terça-feira, 1 de novembro de 2016

ORIENTAÇÕES DA UNCME SOBRE O CORTE ETÁRIO




       UNIÃO NACIONAL DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO – UNCME
      COORDENAÇÃO CEARÁ



ORIENTAÇÕES AOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ
SOBRE A DATA CORTE DE 31/MARÇO 


         Após aprovação da Lei nº 11.274/2006 que definiu o ensino fundamental de 9 anos, o Conselho Nacional de Educação (CNE) buscou através de pareceres e resoluções, orientar a matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental e consequentemente, a permanência das crianças na Educação Infantil. Com isto, as Resoluções CNE/CBE nº 01/2010 e nº 6/2001 definiram que, para o ingresso no primeiro ano do ensino fundamental, a criança deverá ter idade de 6 (seis) anos completos até o dia 31 de março do ano letivo em curso. No entanto, sem força de lei, as resoluções não foram seguidas em todo o país. Famílias que discordam do corte etário buscaram na justiça o direito de matricular os filhos no 1º ano do Ensino Fundamental, mesmo que façam aniversário no último dia de dezembro. Várias Ações Civis foram impetradas junto ao Ministério Público e ao Supremo Tribunal de Justiça, repercutindo em decisões adversas e consequentemente em desestruturação dos sistemas de ensino em relação ao problema do corte etário. Desta forma, a última sentença expedida (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO N. 0051749- 32.2016.4.01.0000/MT (d), possui efeito suspensivo das decisões anteriores. Portanto, deverão os entes federados comunicar aos estabelecimentos de ensino públicos e privados que:
1. As Resoluções CNE/CEB nº. 01/2010 e nº. 06/2010, não incorreram em contexto de ilegalidade, encontrando, ao invés, respaldo na conjugada exegese dos arts. 29 e 32 da Lei nº 9.394/96 (LDB);


2. Não é dado ao Judiciário substituir-se às autoridades públicas de educação para fixar ou suprimir requisitos para o ingresso de crianças no ensino fundamental; 


3. Cabe decisão final sob o pleito da data corte, ao Supremo Tribunal Federal (STF). Recomenda ainda que: 
a) a criança que completar 4 anos de idade até o dia 31/03 do ano letivo, deverá ser matriculada no primeiro ano da pré-escola;

 b) a criança que completar 6 anos de idade até o dia 31/03 do ano letivo, deverá ser matriculada no primeiro ano do ensino fundamental. 
Portanto, cabe aos municípios que já instituíram seus sistemas de ensino:
a) Normatizar sobre a data corte de 31/março;
b) Orientar às escolas sobre as matrículas na pré-escola e no 1º ano do ensino fundamental considerando a data corte. 
Especificamente para os municípios que não possuem sistemas de ensino próprios, estes deverão seguir às orientações e normas do Conselho Estadual de Educação. A UNCME-CE, em consonância com as orientações da entidade no âmbito nacional, alerta e orienta os conselhos municipais de educação do Estado do Ceará, quanto ao seu papel no âmbito dos sistemas de ensino, para que estejam atentos e diligentes quanto à garantia do direito à Educação Infantil como primeira etapa da Educação Básica, respeitadas as suas especificidades e o direito das crianças de 0 a 5 anos. 

UNIÃO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO (UNCME) 
Coordenação Ceará

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